- 1 -Qualquer utilizador cujo local consumo se insira na área de influência da Tejo Ambiente tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o serviço de abastecimento público de água através de redes ficas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Tejo Ambiente esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024