- 1 -Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no n.º 2 do artigo 54.º do presente Regulamento.
- 2 -A colocação em serviço da rede predial só pode ser realizada pela Tejo Ambiente, após o pagamento dos respetivos encargos pelo Utilizador e verificação da efetiva realização do ensaio referido no número anterior.
- 3 -A entrada em serviço da rede predial não envolve qualquer responsabilidade para a Tejo Ambiente por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos Utilizadores.
Artigo 35.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024