- 1 -As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios, só podem ser manobradas por pessoal da Tejo Ambiente, dos Bombeiros ou da Proteção Civil, devidamente identificados.
- 2 -Os utilizadores, os trabalhadores da Tejo Ambiente e os munícipes em geral, deverão colaborar na vigilância da utilização e das condições de conservação destes dispositivos, denunciando à Tejo Ambiente fugas de água e utilização abusiva da rede pública de distribuição.
- 3 -Para efeitos de ensaios e/ou simulacros a realizar nos dispositivos de combate a incêndio, as autoridades competentes (Bombeiros e Proteção Civil), deverão, previamente, informar a Tejo Ambiente dessa pretensão. Deverão ainda, estimar os consumos a utilizar, bem como datas e locais previstos para a realização de tais ensaios e pontos de abastecimento, de modo a garantir o equilíbrio do sistema público de distribuição de água.
Artigo 43.º — Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
Vigente desde: 19/07/2024
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