- 1 -Nas instalações existentes no interior dos prédios, destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios (marcos de água, bocas de incêndio e redes de combate a incêndios), a água consumida não é faturada, no entanto é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
- 2 -O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Tejo Ambiente.
- 3 -Os custos de instalação de cada um dos dispositivos, previstos no n.º 1 do presente artigo, são da responsabilidade do proprietário da rede predial.
- 4 -Os dispositivos de combate a incêndio instalados nos sistemas de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Tejo Ambiente ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.
- 5 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a água consumida é faturada ao condomínio ou responsável pela instalação predial de acordo com a tarifa aplicável aos usos não domésticos.
Artigo 44.º — Redes de incêndios particulares
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024