- 1 -Aos utilizadores finais domésticos, cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm, aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 (trinta) dias.
- 2 -Aos utilizadores finais domésticos, cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm, aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não domésticos.
- 3 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal, e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos. No caso de o contador totalizador ser instalado por opção da Tejo Ambiente, nomeadamente quando exista reservatório predial, o mesmo não tem custos para o utilizador.
- 4 -Não é devida a tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 5 -A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva, em função do diâmetro nominal do contador instalado:
- a)1.º nível: até 20 mm;
- b)2.º nível: superior a 20 mm e até 30 mm;
- c)3.º nível: superior a 30 mm e até 50 mm;
- d)4.º nível: superior a 50 mm e até 100 mm;
- e)5.º nível: superior a 100 mm e até 300 mm.
Artigo 64.º — Tarifa fixa
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024