- 1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m³ de água por cada 30 (trinta) dias:
- a)1.º escalão: até 5 m³;
- b)2.º escalão: superior a 5 m³ e até 15 m³;
- c)3.º escalão: superior a 15 m³ e até 25 m³;
- d)4.º escalão: superior a 25 m³.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável do serviço prestado de abastecimento de água devida pelos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m³.
- 4 -A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
- 5 -O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.
Artigo 65.º — Tarifa variável
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024