- 1 -Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.
- 2 -Toda a água faturada nos sistemas de incêndio não utilizada no combate a incêndios, é faturada com base nas tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.
- 3 -A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 45.º
Artigo 68.º — Água para combate a incêndios
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024