- 1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo as partes acordar expressamente numa periodicidade diferente, desde que o utilizador considere esta opção mais favorável e conveniente.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 51.º e no artigo 52.º, bem como as taxas legalmente exigíveis e devem incluir, no mínimo:
- a)O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devida à entidade gestora e o valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado objeto de faturação;
- b)A indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente a medição, a leitura ou a estimativa da entidade gestora;
- c)A quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;
- d)A tendência anual do consumo de água do agregado familiar e a comparação deste com o consumo médio anual da totalidade dos agregados familiares, caso aplicável;
- e)Os valores unitários da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
- f)O valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
- g)Os preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento prestados;
- h)A informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do programa de controlo de qualidade da água;
- i)A ligação para o sítio na internet que contém as informações referidas no Artigo 14.º
- 3 -O valor devido por tarifas correspondentes a serviços auxiliares prestados pode ser incluído na fatura relativa ao serviço principal de águas ou resíduos, ou objeto de uma fatura específica emitida e remetida separadamente ou de uma fatura recibo emitida no ato da prestação do serviço.
Artigo 72.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024