- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Tejo Ambiente, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, a Tejo Ambiente disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações não impliquem a deslocação às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio da internet.
- 4 -A reclamação é apreciada pela Tejo Ambiente no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, com a exceção das reclamações apresentadas no livro de reclamação (físico ou eletrónico), cuja resposta deverá ser dada num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 73.º do presente Regulamento.
Artigo 83.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024