- 1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Tejo Ambiente sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação, poluição ou suspeita de fraude.
- 2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre aceso à Tejo Ambiente, desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
- 3 -O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
- 4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, a Tejo Ambiente pode determinar a suspensão do fornecimento da água.
Artigo 84.º — Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
Vigente desde: 19/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2024