- 1 -Nos 30 dias subsequentes à data da respetiva nomeação, o júri profere despacho, no qual declara que aceita a tese, procedendo à designação dos arguentes das provas, devendo, pelo menos, um deles pertencer a outra instituição, ou, em alternativa, recomenda, fundamentadamente, ao candidato a sua reformulação.
- 2 -Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato disporá de um prazo a estabelecer pelo júri, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter como a apresentou.
- 3 -Caso tenha optado pela reformulação, o candidato deverá entregar, no prazo fixado, 1 (um) exemplar reformulado em ficheiro único não editável.
- 4 -Nesta situação, o júri poderá reunir uma segunda vez para examinar a tese reformulada.
- 5 -Considera-se ter havido desistência do candidato se, dentro do prazo estipulado, este não apresentar a tese reformulada, ou a declaração de que a pretende manter.
Artigo 19.º — Aceitação da tese
Vigente desde: 02/07/2025
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