- 1 -O Provedor defende os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem e sem prejuízo do Estatuto do Provedor de Justiça, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos e das demais competências previstas na lei, compete ao Provedor:
- a)Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
- b)Participar aos órgãos de disciplina os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas;
- c)Impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais, sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
- d)Apresentar um relatório anual ao Presidente do CDN e à Assembleia de Delegados.
- 2 -O Provedor é, por inerência, membro do Conselho de Supervisão, sem direito de voto.
Artigo 7.º — Funções
Vigente desde: 26/06/2026
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