- 1 -Para o exercício das competências do Conselho, os pareceres são elaborados por um ou mais dos seus membros designados pelo Presidente.
- 2 -Sempre que a matéria em causa o justifique e o Conselho assim o delibere, poderão ser constituídos grupos de trabalho para elaboração e apresentação de um projeto de parecer.
- 3 -Qualquer dos membros do Conselho poderá participar na elaboração de pareceres através da apresentação de estudos, propostas e sugestões.
Artigo 17.º — Elaboração dos pareceres
Vigente desde: 07/10/2019
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Em vigor desde 07/10/2019