- 1 -Deverão ser restituídos os montantes pecuniários associados ao valor de todos os apoios atribuídos indevidamente com base neste Regulamento, considerando-se como tal os apoios concedidos com base em falsas declarações e/ou na omissão de informações exigidas.
- 2 -Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a prestação de falsas declarações ou a omissão de informações determina o impedimento de acesso a apoios futuros.
Artigo 17.º — Restituição de apoios indevidos
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021