Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Agregado familiar - Considera-se que integram o respetivo agregado familiar todos os elementos que, para além do requerente do apoio, com ele vivam em economia comum.
- b)Economia comum - Considera-se que vivem em economia comum com o requerente do apoio a prestar, as pessoas referidas na alínea a) do presente artigo, que com o mesmo habitem com caráter de permanência, não se excluindo deste âmbito as deslocações e/ou ausências de membros, por período até 30 dias, ou superior, desde que motivadas por razões de saúde, cumprimento de pena privativa de liberdade, estudos, formação profissional ou relação laboral que se revista de caráter temporário.
- c)Rendimento - Valor mensal resultante da soma de todos os recursos do agregado familiar, passíveis de tradução em numerário, designadamente provenientes de trabalho, reforma, pensão, prestações familiares, bolsas de estudo e rendimentos prediais ou quaisquer outros com caráter duradouro ou habitual.