Para prossecução das competências previstas no presente Regulamento, poderão ser estabelecidos protocolos de colaboração, quer com entidades públicas, nomeadamente Freguesias e organismos da Administração Central, quer com entidades particulares, nomeadamente Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas.
Artigo 4.º — Colaboração com entidades terceiras
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021