- 1 -Nas ruas, passeios, praças e demais lugares públicos é expressamente proibido fazer despejos de qualquer espécie ou deixar escorrer água ou qualquer outro líquido para via pública ou descarregar quaisquer resíduos que possam sujar, sem tomar precaução para tais atos não ocorram.
- 2 -É proibida a deposição de resíduos urbanos ou outro tipo de material, nomeadamente desperdícios e sucatas, nos terrenos, públicos ou privados, confinantes com a via pública.
- 3 -Os proprietários de terrenos, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares, são responsáveis pela sua limpeza e desmatação com periodicidade regular, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetar a salubridade dos locais e ou aumentar o risco de incêndio necessário para evitar o aparecimento de pragas, como por exemplo de ratos.
- 4 -Excetua-se do disposto no n.º 2 a deposição de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes em terrenos agrícolas, bem como de fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.
- 5 -Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se verifique a deposição de resíduos, detritos ou outros de qualquer espécie, bem como silvados, serão notificados para procederem à respetiva limpeza, remoção dos resíduos, remoção de vegetação, desratização, colocação de vedação, quando e conforme aplicável, de acordo com a legislação em vigor.
- 6 -A deposição de resíduos em terrenos por falta de vedação ou da sua conservação determina a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento aos respetivos proprietários.
- 7 -É proibido manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que impeçam a livre e cómoda passagem e a limpeza urbana e reduzam a visibilidade de sinais de transito ou a luz dos candeeiros de iluminação pública.
- 8 -Os terrenos confinantes com a via pública, outros espaços públicos ou áreas urbanizadas devem ser vedados com rede ou tapumes, previamente licenciados pelo Município, de acordo com a legislação em vigor.
- 9 -No caso de não cumprimento do disposto aos artigos acima mencionados, no prazo que vier a ser fixado, independentemente da aplicação da respetiva coisa, o Município poderá substituir-se aos responsáveis na remoção e/ou limpeza, debitando aos mesmos as respetivas despesas.
Artigo 52.º — Terrenos e Outros Espaços Confinantes com a Via Pública
Vigente desde: 18/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2023