- 1 -É expressamente proibido alimentar animais na via pública ou espaços públicos, nomeadamente pombos, cães, gatos entre outros.
- 2 -Sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou para o ambiente, é interdita a deposição de quaisquer substâncias para a alimentação de animais errantes no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares.
- 3 -Não é permitida a prática de qualquer tipo de atos que promovam a subsistência e proliferação de pombos e animais errantes.
- 4 -Os animais encontrados a vaguear serão apreendidos e, não sendo reclamados pelos seus donos, no prazo de três dias para o gado e no prazo de 24 horas para os restantes, serão considerados abandonados, sendo o seu destino decidido pelo Município.
- 5 -Excetua-se do número anterior as ações de controlo de população animal promovidas pelo Município.
Artigo 57.º — Alimentação de Animais na Via Pública
Vigente desde: 18/07/2023
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Em vigor desde 18/07/2023