Aprova o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, da ERSAR, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, aprovada pela ERSAR em 17 de fevereiro de 2014, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, da ERSAR, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170/2018, de 4 de setembro.
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município do Bombarral, às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, e à limpeza pública, à exceção da recolha seletiva.
Legislação aplicável
Entidade titular e entidade gestora do sistema
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
e) «Biorresíduos»: os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
f) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
g) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;
h) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
i) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
j) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
k) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
l) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
m) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;
n) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I, do Regime Geral de Gestão de Resíduos - RGGR, publicado no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
o) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;
p) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
q) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
r) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
s) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
t) «Gestão de Resíduos» recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;
u) «Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
v) «Limpeza Pública» conjunto de ações que visam a remoção de sujidade e resíduos das vias e de outros espaços públicos, nomeadamente: limpeza de passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e outros espaços públicos;
w) «Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
x) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
y) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
z) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
aa) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
bb) «Recolha de resíduos»: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
cc) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
dd) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
ee) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
ff) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
gg) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
hh) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
ii) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
jj) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
kk) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações e o resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, onde se incluem também os resíduos a seguir enumerados:
i) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
ii) «Resíduo urbano biodegradável» ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
iii) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.
iv) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
v) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
vi) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
vii) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
viii) «Resíduos de limpeza pública»: os resíduos provenientes das várias atividades de limpeza pública, entendendo-se como conjunto das ações que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes na via e outros espaços públicos ou recipientes apropriados;
ll) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
mm) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho do Bombarral;
nn) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente, por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, são objeto de faturação específica;
oo) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
pp) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;
qq) «Tarifário aplicável»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
rr) «Titular do contrato»: qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por «utilizador» ou «utente»;
ss) «Tratamento de resíduos»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
tt) «Triagem»: separação mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
uu) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:
i) «Utilizador municipal»: município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
ii) «Utilizador final» ou «cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:
a) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
b) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
vv) «Valorização de resíduos»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II, do Regime Geral de Gestão de Resíduos - RGGR, publicado no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios gerais de relacionamento comercial
O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
Disponibilização do regulamento
O regulamento está disponível no sítio da Internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia publicitada no tarifário em vigor.
Deveres da entidade gestora
Constituem deveres gerais da entidade gestora, no exercício das suas competências:
Deveres dos utilizadores
Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Sistema de gestão de resíduos
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos resíduos no interior dos equipamentos ou na via pública.
Deposição
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
Regras de deposição
Tipos de equipamentos de deposição
Localização e colocação de equipamento de deposição
Dimensionamento do equipamento de deposição
Equipamentos de deposição auxiliares
Horário de deposição
Recolha
Transporte
Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB)/Biorresíduos
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
Recolha e transporte de resíduos volumosos (Monos ou Monstros)
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Responsabilidade pela Remoção de Pneus Usados, Veículos em Fim de Vida, Veículos considerados Abandonados e Sucatas
Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
Recolha de resíduos de construção e demolição
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores
O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 38.º do RGGR.
Contrato de gestão de resíduos urbanos
Contratos especiais
1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
3 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, de forma temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.
3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
4 - Tais contratos podem não cessar com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, desde que o consumidor prove que se mantêm os pressupostos que conduziram à sua celebração.
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Prestação de caução
Restituição da caução
Transmissão da posição contratual
Denúncia
Caducidade
Resolução
Utilização da via pública
Terrenos e Outros Espaços Confinantes com a Via Pública
Higiene e Limpeza dos Espaços Interiores e Áreas Envolventes aos Edifícios
Higiene e Limpeza dos Espaços Privados Confinantes com a Via Pública
Nos espaços privados confinantes com a via pública é proibida a prática dos seguintes atos:
Áreas Comerciais Confinantes com a Via Pública
Áreas Para Estaleiros e Obras
Alimentação de Animais na Via Pública
Dejetos de Animais de Companhia
Estrutura Tarifária
Incidência
Estrutura Tarifária
Aplicação da Tarifa de Disponibilidade (fixa)
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 59.º do presente Regulamento, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 12.º do presente Regulamento.
Regras de Aplicação da Tarifa Variável
Tarifário Social
O tarifário familiar é aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos, não ultrapassando o rendimento anula bruto do agregado familiar três vezes o valor anual da retribuição mínima mensal. No caso de o agregado ser constituído por mais de cinco elementos, acrescem 10 % àquele valor por cada elemento a mais que o constitua;
Para os utilizadores não domésticos, o tarifário social é aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
Acesso aos Tarifários Especiais
Início de Vigência e Publicitação das Tarifas
Periodicidade e Requisitos da Faturação
Prazo, Forma e Local de Pagamento
Pagamento em prestações
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Contraordenações
Dolo e Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a EG.
Direito de reclamar
Resolução alternativa de litígios
Tribunal Administrativo do Círculo de Leiria
Rua João Paulo II, CV RC, 2410-112 Leiria
Telefone: 244 870 600
Fax: 244 870 600
E-mail: [email protected]
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as EG's e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento, é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Parâmetros de Dimensionamento de Equipamentos de Deposição de Resíduos Urbanos
Deverão ser observados os seguintes parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição e recolha, aplicável a todas as obras promovidas por Entidades privadas, públicas (loteamentos particulares, empreitadas de obras públicas) salvo melhor informação, que justifique outros critérios de dimensionamento.
Tabela 1
Para o dimensionamento dos equipamentos de resíduos, dependendo do tipo de edificação, devem ser consideradas as seguintes produções diárias:
(ver documento original)
Pressupostos de Dimensionamento:
Volume associado à produção de resíduos sólidos urbanos por habitante = 6,0 l/hab.dia;
N.º de dias sem recolha = 3 dias.
N.º de habitantes por fogo = 4 habitantes.
Normas técnicas para sistemas de deposição de residuos sólidos urbanos
Tipo A: Contentores herméticos com capacidade de 1000 litros;
Tipo B: Contentores herméticos com capacidade de 800 litros;
Tipo C: Contentores herméticos com capacidade de 120 litros;
Tipo D: Contentores semienterrados com capacidade variável;
Tipo E: Contentores para recolha seletiva/ecopontos de superfície e enterrados, com capacidade variável;
Tipo F: Papeleiras;
Tipo G: Pode a EG vir a adotar outro tipo de equipamentos de deposição diferente dos mencionados anteriormente, por exemplo sacos de plástico resistentes;
Tipo H: Recipientes para deposição de dejetos caninos.
Descrição dos diferentes tipos de equipamentos:
Tipo A: Contentores de quatro rodas, com capacidade de 1000 litros, com tampa hermética, duas rodas com travão, adaptados para todos os equipamentos, sistemas e tipos de elevadores basculantes, pedal para elevação da tampa.
Material: PEAD - polietileno de alta densidade (preferencialmente).
Tipo B: Contentores de quatro rodas, com capacidade de 800 litros, com tampa hermética, duas rodas com travão, adaptados para todos os equipamentos, sistemas e tipo de elevadores basculantes, pedal para elevação da tampa.
Material: PEAD - polietileno de alta densidade (preferencialmente).
Tipo C: Contentores de duas rodas com pega, com capacidade de 120 litros, corpo cónico, formas arredondadas e lisas, com ou sem pedal para elevação da tampa, asas laterais para elevação manual ou mecânica.
Material: PEAD - polietileno de alta densidade (preferencialmente).
Tipo D: Contentores semienterrados com capacidade variável.
Material: PEAD - polietileno alta densidade ou aço galvanizado.
Tipo E: Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição subterrânea/enterrados (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos.
E.1 - Equipamentos para recolha seletiva de superfície:
Ecopontos - conjuntos de três contentores para recolha seletiva de embalagens usadas, com capacidade entre 2500 litros e 5000 litros:
Amarelo (plástico e metal);
Azul (papel e cartão, jornais, revistas e papel de escrita);
Verde (vidro).
A este conjunto pode, ainda, estar associado um pequeno contentor vermelho para as pilhas.
Material: PEAD - polietileno de alta densidade (preferencialmente).
E.2 - Equipamentos para recolha seletiva subterrâneos/enterrados:
Ecopontos - conjunto de três contentores para recolha seletiva de embalagens usadas, com capacidade de 3000 litros:
Amarelo (plástico e metal);
Azul (papel e cartão, jornais e papel de escrita);
Verde (vidro).
Material: PEAD - polietileno de alta densidade ou aço galvanizado.
Tipo F: Papeleiras colocadas com uma distância máxima de 40 em 40 metros.
Material: PEAD - polietileno alta densidade, madeira, aço galvanizado ou inoxidável.
Tipo G: Sacos Plásticos resistentes, devidamente fechados, de modo a garantir a estanquicidade dos resíduos.
Tipo H: Recipientes para colocação de dejetos caninos, com distribuidor de sacos plásticos.
Material: aço inoxidável (preferencialmente).
Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos
Os projetos dos sistemas de resíduos sólidos urbanos (RSU) que fazem parte dos projetos de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios na área do concelho do Bombarral, devem integrar obrigatoriamente os seguintes elementos:
O projeto deve ser elaborado rigorosamente, tendo em conta as presentes Normas Técnicas.
Características do equipamento de superfície:
O equipamento deve obedecer às seguintes características:
Condições de instalação:
A estimativa da produção de resíduos sólidos, para efeitos do dimensionamento dos equipamentos e instalações que compõem os compartimentos de deposição, deverá ser calculada segundo a Tabela 1, sendo os contentores, na quantidade exigida, afetos exclusivamente a cada atividade funcional.
Os equipamentos, e consequentemente os compartimentos destinados ao seu armazenamento, devem considerar uma capacidade de armazenamento mínima de três dias para os RSU.
Considerando o equipamento com capacidade de 1000 litros:
Tabela 2
Dimensionamento do compartimento coletivo de armazenamento dos contentores (exemplo):
(ver documento original)
As especificações construtivas do compartimento de armazenamento dos contentores deverão estar de acordo com o ponto 2.2. Condições de instalação.
Na instalação deste tipo de equipamento, deve ser privilegiada a localização junto dos equipamentos para deposição de resíduos urbanos indiferenciados.
As restantes condições são similares às definidas para o equipamento de superfície para a deposição de resíduos urbanos indiferenciados.
A localização, bem como o dimensionamento deste tipo de equipamento carece sempre de parecer técnico da EG e orientações da Valorsul, S. A.
Devem ser aplicados os critérios de dimensionamento mencionados na tabela 1 e pontos anteriores.
As papeleiras a instalar deverão ser do tipo das já existentes e carece sempre de parecer técnico da EG.
Devem ser cumpridas as seguintes condições:
ANEXO II
Termos do requerimento e documentos a apresentar para atribuição dos tarifários social e familiar
Para beneficiar da aplicação do tarifário especial (artigo 63.º e 64.º do presente Regulamento) os utilizadores devem entregar à EG, requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Bombarral, acompanhado dos seguintes documentos a seguir indicados.
Declaração da Segurança Social comprovativa do benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
Poderão ainda ser solicitados os seguintes documentos:
Última declaração de IRS entregue (ou declarações, quando haja lugar a apresentação em separado dos rendimentos globais do agregado familiar), juntamente com a(s) respetiva(s) Nota(s) de Liquidação;
No caso do cliente e dos membros do agregado familiar estarem dispensados de apresentar a declaração de IRS, deverá apresentar certidão negativa de IRS emitida pelos Serviços de Finanças;
Declaração emitida pela respetiva Junta de Freguesia, certificando a residência e a composição do agregado familiar;
A EG poderá ainda solicitar outros documentos considerados indisponíveis à análise do processo.
Outras Situações:
A aplicação das Tarifas Sociais é apenas válida:
Desde que devidamente comprovadas, poderão, ainda, ser reduzidas as tarifas aos utilizadores não-domésticos, para a tarifa fixa nas seguintes situações:
As reduções ou isenções são devidas a partir do momento em que a redução é solicitada.
Requerimento
Exmo. Senhor Presidente da
Câmara Municipal do Bombarral
Assunto: Atribuição de Tarifa Social
Utilizador Doméstico [ ]
Utilizador Não-Doméstico [ ]
(Nome) ___, portador do Cartão de Identificação n.º ___ (CC, BI, se outro qual), com o NIF___, titular do contrato de abastecimento de água com o n.º ___, na morada ___, código postal, ___-___, localidade ___, vem requerer a atribuição do Tarifário Social em vigor.
Para o efeito entrega os seguintes documentos:
[ ] Declaração da Segurança Social comprovativa do benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
[ ] Complemento Solidário para Idosos;
[ ] Rendimento social de inserção;
[ ] Subsídio social de desemprego;
[ ] Abandono de família;
[ ] Pensão social de invalidez;
[ ] Pensão social de velhice.
[ ] Declaração de IRS, do último ano fiscal, referente aos rendimentos do agregado familiar;
[ ] Declaração emitida pela Junta de Freguesia, certificando a residência e a composição do agregado familiar;
[ ] Outros documentos considerados indispensáveis à análise do processo:
___
___
[ ] Cópia dos Estatutos;
[ ] Cópia da publicação dos Estatutos no Diário da República;
[ ] Cópia da ata de nomeação dos órgãos Diretivos;
[ ] Cópia do Cartão de Contribuinte das Instituições e dos elementos integrantes dos Órgãos Diretivos;
[ ] Outro documento comprovativo da entidade, considerado idóneo pela EG:
___
___
Declaração do Requerente
Declaro sob compromisso de honra que as informações constantes deste documento são verdadeiras.
Data: ___/___/___ Assinatura do Requerente: ___
316520909