- 1 -Em casos excecionais, cuja situação económica do utilizador o justifique, poderá ser autorizado o pagamento em prestações mensais, num máximo de quatro, referentes à faturação em atraso.
- 2 -Para efeitos do número anterior, será elaborado um plano de pagamentos que incluirá o valor das faturas em atraso acrescido do valor de fatura atual, terminando este plano com a última prestação a pagar, na qual se procederá ao acerto dos juros de mora legalmente devidos.
- 3 -O atraso no pagamento de qualquer das prestações aprovadas no plano de pagamentos importa o pagamento integral da totalidade do valor em dívida e é causa de suspensão do fornecimento.
Artigo 68.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 18/07/2023
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Em vigor desde 18/07/2023