- 1 -Sempre que o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas se considere disponível, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do Artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
- b)Solicitar a ligação à rede de pública de saneamento;
- c)Requerer a execução dos ramais de ligação.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 17.º
- 3 -Os usufrutuários comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
- 4 -Com a disponibilização do Serviço, a Tejo Ambiente reserva-se ao direito de proceder à faturação do serviço de saneamento de acordo com o tarifário em vigor, devendo para o efeito avisar o Utilizador com uma antecedência mínima de 30(trinta) dias. Durante esse intervalo de tempo, o Utilizador deverá promover a ligação à rede pública de saneamento.
- 5 -A rede fixa de saneamento de águas residuais urbanas considera-se disponível desde que o coletor esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20(vinte) metros do limite da propriedade, independentemente da cota altimétrica relativa ao coletor do prédio ou propriedade.
- 6 -Em virtude do dever de ligação previsto no presente Regulamento, e desde que nas condições previstas nos números 1 a 5 do presente Artigo, é proibido construir fossas sépticas em toda a área já abrangida pelos sistemas públicos de drenagem.
- 7 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Tejo Ambiente nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias.
- 8 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham sistemas próprios de tratamento de águas residuais, devem proceder à sua desativação no prazo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 9 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconetadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
- 10 -A Tejo Ambiente comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024