Aprova o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais.
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais nos Municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha, e destina-se a estabelecer as obrigações e os direitos da Entidade Gestora e dos utilizadores subjacentes às relações de prestação e utilização dos serviços, de acordo com o Contrato de Gestão Delegada celebrado entre os Municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha, e a Tejo Ambiente - Empresa Intermunicipal de Ambiente do Médio Tejo EIM, S. A., doravante Tejo Ambiente.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se em toda a área dos Municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.
Legislação aplicável
Entidade titular e entidade gestora do sistema
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Simbologia e Unidades
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do Regulamento
O regulamento está disponível no sítio da Internet da Tejo Ambiente, e nos sítios da Internet das Entidades Titulares, e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia publicitada no tarifário em vigor.
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Tejo Ambiente, designadamente:
Deveres dos utilizadores e proprietários
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Dispensa de ligação
Exclusão da responsabilidade
A Tejo Ambiente não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:
Lançamentos e acessos interditos
Descargas de águas residuais industriais
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
Interrupção de recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento da recolha
Propriedade da rede geral de saneamento
A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade do Municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha, sem prejuízo de a gestão e exploração do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas caberem à Tejo Ambiente.
Instalação e conservação
Conceção, dimensionamento, projeção e execução da obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas aplicáveis.
Modelos de sistemas
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade dos Municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha, sem prejuízo de a gestão e exploração do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas caberem à Tejo Ambiente.
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Tejo Ambiente, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no n.º 3 do Artigo 47.º do presente Regulamento.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
Projeto da rede de drenagem predial
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetado uma anomalia em qualquer ponto de rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Utilização de fossas sépticas
Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas sépticas
Medidores de caudal
Localização e tipo de medidores
Manutenção e verificação
Leituras
Avaliação dos volumes recolhidos
Contrato de recolha
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Prestação de caução
Denúncia
Caducidade
Incidência
Estrutura tarifária
Tarifa fixa
Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas ou móveis, aplica-se uma tarifa fixa expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Tarifa variável
Tarifário pelo serviço adicional de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas
Pelo serviço adicional de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas são devidas:
Execução de ramais de ligação
Tarifários especiais
1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
a) Complemento solidário para idosos;
b) Rendimento social de inserção;
c) Subsídio social de desemprego;
d) Abono de família;
e) Pensão social de invalidez;
f) Pensão social de velhice;
ii) Pertencerem a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a €6.272,64, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;
iii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;
b) Outros utilizadores que os Municípios pretendam beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da assembleia municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.
2 - A tarifa social é divulgada, em linguagem clara acessível, no sítio eletrónico da Tejo Ambiente, dos Municípios, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela Tejo Ambiente, como por exemplo SMS, e-mails ou redes sociais.
3 - O tarifário social para utilizadores finais domésticos do serviço de saneamento de águas residuais consiste na isenção da tarifa fixa e na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 10m³.
4 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 2m³ por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
5 - O desconto a efetuar na faturação do serviço de saneamento de águas residuais, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.
6 - O financiamento dos tarifários sociais é suportado pelos Municípios mediante protocolo a estabelecer com a Tejo Ambiente.
7 - A atualização dos critérios de referência para a situação de carência económica será efetuada nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação, início de vigência e publicitação do tarifário
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamentos dos valores a pagar
Acertos de faturação
Cobrança coerciva
Na falta de pagamento voluntário do serviço, além da interrupção do serviço por atraso no pagamento, a Tejo Ambiente pode garantir o pagamento através do recurso aos meios de cobrança coerciva.
Contraordenações
Negligência e dolo
Todas as contraordenações previstas no Artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no Artigo anterior.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Extensão da responsabilidade
Produto das coimas
O produto das coimas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Tejo Ambiente.
Direito de reclamar
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
Resolução alternativa de litígios
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre a Tejo Ambiente e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Integração de lacunas e normas subsidiárias
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento, fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais dos Municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha anteriormente aprovados.
ANEXO I
Termo de Responsabilidade do Autor do Projeto (Projeto de execução)
(artigo 38.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março)
(Nome e habilitação do autor do projeto)…, residente em …, telefone n.º …, portador do BI n.º …, emitido em …, pelo Arquivo de Identificação de …, contribuinte n.º …, inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) …, sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que o projeto de … (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de … (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em … (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por … (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
a) as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente … (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março);
b) a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente …(ex:, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc), junto da Entidade Gestora do sistema público;
c) a manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
(Local), … de … de …
… (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário mediante exibição do Cartão Cidadão).
ANEXO II
Minuta do Termo de Responsabilidade
(Nome) …, (categoria profissional) …, residente em …, n.º …, (andar) …, (localidade) …, (código postal), …, inscrito no (organismo sindical ou ordem) …, e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º …, declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), … de … de …
(assinatura reconhecida).
ANEXO III
Normas de Descarga
No caso de as estações de tratamento não serem geridas pela entidade gestora municipal a quem se aplica o presente regulamento, mas sim pela entidade gestora de um sistema em alta, as normas de descarga a definir devem ser articuladas com a entidade responsável pela exploração das estações tratamento, eventualmente já vertidas no regulamento desta ou no contrato de recolha com a entidade gestora municipal
Tabela 1
Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros em Águas Residuais
Parâmetro
Unidade
VLE
pH
Escala Sorensen
5,5-9,5
Temperatura
ºC
30
CBO5 (20.ºC)
mg O2/l
500
CQO
mg O2/l
1000
SST (Sólidos Suspensos Totais)
mg SST/l
1000
Azoto amoniacal
mg N/l
60
Azoto total
mg N/l
90
Cloretos
mg/l
1000
Coliformes fecais
NMP/100 ml
108
Condutividade
µS/cm
3000
Fósforo total
mg P/l
20
Óleos e gorduras
mg/l
100
Sulfatos
mg/l
1000
317838594