- 1 -Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais nos sistemas públicos, devem respeitar os parâmetros de descarga na licença de descarga, de acordo com a legislação em vigor e os valores definidos no Anexo III.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações que a Tejo Ambiente proceda à recolha de águas residuais industriais e posterior entrega para tratamento por entidades em alta, devem cumprir com os parâmetros de descarga definidos pelas mesmas.
- 3 -Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
- 4 -No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.
- 5 -Sempre que entenda necessário, a Tejo Ambiente, pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
Artigo 20.º — Descargas de águas residuais industriais
Vigente desde: 19/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2024