- 1 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 16.º, a utilização de fossas sépticas para a deposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública fixa de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.
- 2 -As fossas sépticas existentes em locais servidos pela rede pública fixa de saneamento de águas residuais, devem ser desativadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da conclusão do ramal e/ou do arranque do sistema de drenagem.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas sépticas devem ser desconetadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas. Todas as operações necessárias decorrem por conta e expensas do utilizador.
Artigo 38.º — Utilização de fossas sépticas
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024