- 1 -O contrato de recolha de águas residuais urbanas, quando celebrado em conjunto com contrato de abastecimento de água, produz efeitos a partir da data do início de fornecimento de água, o qual deve ocorrer no prazo, máximo, de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
- 2 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de águas residuais urbanas, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
- a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
- b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
- 3 -A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 52.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 53.º
- 4 -Os contratos de recolha de águas residuais urbanas referidos na alínea a. do n.º 3 do Artigo 47.º, são celebrados com o construtor, com o dono de obra ou com o promotor, a título precário, e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
- 5 -No caso de contratos estabelecidos para fornecimento a obras particulares e de outra natureza, é responsabilidade do utilizador a comunicação da conclusão das obras e a alteração das condições contratuais.
Artigo 49.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024