- 1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a suspensão do serviço recolha de águas residuais urbanas, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
- 2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais urbanas e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais urbanas suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de água e é retomado na mesma data que este.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.
- 4 -A suspensão do contrato implica o acerto de faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
- 5 -Nas situações em que o serviço contrato abrange apenas a recolha de águas residuais urbanas, o serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo aplicável a tarifa de reinício de serviço, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 50.º — Suspensão e reinício do contrato
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024