- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais urbanas que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Tejo Ambiente e facultem a nova morada para o envio da última fatura.
- 2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao medidor de caudal instalado para leitura, nos casos em que exista, produzindo, a denúncia, efeitos a partir dessa data.
- 3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
- 4 -A Tejo Ambiente denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais urbanas por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento no prazo de dois meses, para o efeito, a Tejo Ambiente notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência de vinte dias relativamente à data a que a denúncia produza efeito.
Artigo 52.º — Denúncia
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024