- 1 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos, é calculada em função do volume expresso em m³ de águas residuais urbanas recolhidas, por cada 30 (trinta) dias:
- a)1.º escalão: até 5m³;
- b)2.º escalão: superior a 5m³ e até 15m³;
- c)3.º escalão: superior a 15m³ e até 25m³;
- d)4.º escalão: superior a 25m³.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m³.
- 4 -Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem águas residuais, medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.
- 5 -Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de águas próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.
- 6 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura da rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:
- a)Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Tejo Ambiente;
- b)Consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
- c)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 7 -O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado em situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5. Nestes casos a tarifa variável é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
Artigo 57.º — Tarifa variável
Vigente desde: 19/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2024