- 1 -O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, caso não seja instaurado procedimento judicial contra o utilizador em dívida.
- 2 -A pessoa singular ou coletiva que se torne devedora da Tejo Ambiente, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam à Tejo Ambiente o envio para a morada devida, da fatura referente à dívida contraída.
- 3 -Se por qualquer motivo, incluindo o erro da Tejo Ambiente, tiver sido paga a importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
- 4 -O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se a Tejo Ambiente não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação a que se refere o Artigo 44.º
- 5 -A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
Artigo 65.º — Prescrição e caducidade
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024