- 1 -A aplicação do disposto nos artigos anteriores não afasta a responsabilidade civil ou criminal que sobre o infrator possa recair. No entanto importa referir que, no regime geral das contraordenações, nos termos da qual se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido apenas a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro).
- 2 -Nas situações previstas nas alíneas b. e c., do n.º 1 do Artigo 69.º, e independentemente da aplicação da coima, poderá ser determinado ao infrator a obrigatoriedade de executar, a suas expensas, no prazo fixado pela Tejo Ambiente, os trabalhos necessários à reposição da legalidade da situação, garantindo o cumprimento do disposto no Regulamento e na legislação aplicável.
- 3 -Serão ainda imputados ao infrator todos os danos e despesas que da infração resultem para a Tejo Ambiente.
Artigo 72.º — Extensão da responsabilidade
Vigente desde: 19/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2024