- 1 -Todas as pessoas sujeitas a este Código, perante uma situação de incumprimento, por ação ou omissão, dos princípios e normas de conduta estipulados no Código, têm o dever de comunicar imediatamente a situação através dos Canais para a Promoção da Transparência Municipal. Para o efeito, os trabalhadores da Câmara Municipal do Entroncamento deverão fazê-lo através do Canal de Denúncia Interna. Os restantes interessados que pretendam apresentar participações, deverão fazê-lo através do Canal de Denúncia Externa.
- 2 -As participações devem ser apresentadas obrigatoriamente por escrito. O acesso a cada um dos canais de denúncia é feito de forma independente e autónoma, mediante o website do Município do Entroncamento.
- 3 -Os canais permitem a comunicação segura de infrações e atos de corrupção ou infrações conexas, nos termos previstos no artigo 2.º do Regime Geral de Proteção de Denunciantes e no artigo 8.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, da existência de conflitos de interesses e violações ao Código de Ética e Conduta do Município do Entroncamento, garantindo a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade de terceiros mencionados na denúncia, impedindo o acesso a pessoas não autorizadas, nos termos do disposto no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.
- 4 -O Canal de Denúncia Interna é operado internamente, cabendo exclusivamente à Unidade de Serviços Jurídicos, a receção e seguimento das participações ou denúncias efetuadas através do Canal.
- 5 -O Canal de Denúncia Externa é independente e autónomo dos restantes canais de comunicação do Município do Entroncamento, sendo que o tratamento das participações ou denúncias externas caberá exclusivamente aos funcionários para o efeito designados.
- 6 -Cada processo será tratado como confidencial e de acesso restrito, ficando todas as pessoas que tiverem recebido informações sobre a participação ou denúncia, designadamente os responsáveis por receber ou dar seguimento à informação neles contida, obrigadas a, sobre ela, guardar sigilo.
Artigo 14.º — Canais de denúncia
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025