Nos termos do presente regulamento, e tendo por base a legislação vigente, considera-se as seguintes definições e/ou conceitos:
- a)Abono de Família para Crianças e Jovens: prestação em dinheiro atribuída mensalmente, com o objetivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens;
- b)Agregado Familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo/a requerente, cônjuge ou pessoa que com aquele(a) viva em união de facto, considerada nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e dependentes;
- c)Dependentes: filhos, adotados e enteados, menores sob tutela, conforme constem da declaração modelo 3 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
- d)Creche: é um estabelecimento educativo que ministra apoio pedagógico e cuidados às crianças com idades dos 0 aos 2 anos de idade;
- e)Jardim de Infância ou Pré-escolar: trata-se de um estabelecimento de ensino público ou privado destinado a crianças com idades dos 3 aos 5 anos, podendo, em casos excecionais, abranger crianças com 6 anos de idade.
- f)Residência Permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que, constitui o respetivo domicílio, para todos os efeitos, incluindo os fiscais.