Sem prejuízo das regras previstas no Título II do presente regulamento, beneficiam de isenção total ou parcial de taxas municipais:
- a)As pessoas singulares ou coletivas em caso de insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário,
- b)As instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, com sede no Concelho de Vila Real de Santo António, desde que legalmente constituídas, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários;
- c)As associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;
- d)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, com sede no Concelho de Vila Real de Santo António, desde que registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários.