- 1 -O reconhecimento pelo Município das isenções totais ou parciais previstas no presente regulamento está dependente da apresentação pelos interessados de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado, e desde que façam prova dos factos alegados e da qualidade em que requerem, bem como do cumprimento dos requisitos legais ou regulamentares que se mostrem aplicáveis à concreta pretensão.
- 2 -O pedido de reconhecimento de isenção deve revestir a forma escrita, compreendendo a identificação completa do interessado, a identificação das taxas ou outras receitas de que se requer isenção total ou parcial e a seguinte documentação:
- a)Cópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou cartão de identificação de pessoa coletiva, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
- b)Documentos comprovativos dos factos que fundamentam a isenção pretendida.
- 3 -Nos casos em que tal seja possível, o pedido de reconhecimento do direito à isenção ou redução do pagamento de taxas deve ser formulado, no requerimento, ou comunicação, onde o interessado requer o deferimento, permissão ou admissão da pretensão material passível do pagamento de taxas.
- 4 -O pedido de reconhecimento do direito à isenção será objeto de apreciação pelos serviços municipais competentes, no prazo de 15 dias contados da entrega de todos os elementos indispensáveis à apreciação do pedido, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal, nos 10 dias seguintes, decidir através de despacho sobre o deferimento do pedido e sobre a percentagem da isenção no caso de não ser deferida uma isenção total das taxas ou outras receitas.
- 5 -No caso da isenção prevista na alínea a) do artigo anterior, o interessado poderá, em caso de comprovada urgência ou manifesta necessidade, apresentar apenas o pedido de isenção junto dos serviços competentes do município, ficando, porém, adstrito à entrega no processo respetivo do comprovativo da concessão da isenção, no prazo de 10 dias após deferimento do pedido.
- 6 -O indeferimento do pedido de isenção ou a falta de qualquer elemento necessário ao reconhecimento da isenção total ou parcial deverá ser notificado ao interessado, para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento da taxa ou outras receita que sejam devidas.
Artigo 14.º — Reconhecimento da isenção total ou parcial
Vigente desde: 07/10/2019
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Em vigor desde 07/10/2019