- 1 -São devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária, sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa devida.
- 2 -São devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, sempre que em reclamação graciosa ou impugnação judicial se determine que houve erro imputável aos serviços do qual resulte pagamento de taxa em montante superior ao devido.
- 3 -São devidos juros de mora, nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária, sempre que o sujeito passivo não cumpra a obrigação de pagar a taxa no prazo estabelecido.
- 4 -Nas dívidas por utilização do Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo, quando o atraso no pagamento for igual ou superior a 61 dias, o montante em causa será acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 21.º — Juros
Vigente desde: 07/10/2019
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Em vigor desde 07/10/2019