- 1 -O pagamento das taxas e outras receitas municipais pode ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município, vale postal, débito feito em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência bancária ou por quaisquer outros meios utilizados pelos correios ou instituições de crédito expressamente autorizados pela lei na satisfação de dívidas tributárias, admitindo-se o pagamento por terceiro.
- 2 -O pagamento de taxas e outras receitas objeto de autoliquidação apenas pode ser efetuado por transferência ou depósito em instituição de crédito à ordem do município que for indicada e publicitada no website e na tesouraria do município, podendo em alternativa ao pagamento, o interessado provar que se encontra garantido o pagamento da quantia devida, mediante caução.
- 3 -Sem prejuízo do disposto em matéria de taxas urbanísticas, as taxas municipais não podem ser pagas mediante dação em cumprimento ou compensação, salvo se tal se mostrar compatível com o interesse público.
Artigo 26.º — Forma de pagamento
Vigente desde: 07/10/2019
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Em vigor desde 07/10/2019