- 1 -Findo o prazo do pagamento voluntário consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem ter procedido ao respetivo pagamento, sobre os quais começam a vencer-se juros de mora à taxa legal por mês de calendário ou fração.
- 2 -O não pagamento das taxas e outras receitas referido no número anterior implica a cobrança coerciva, sendo extraídas as respetivas certidões de dívida que servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 3 -O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado pelo serviço emissor no décimo dia útil após o prazo de pagamento voluntário.
- 4 -Nas dívidas cobradas em processo de execução fiscal não se contam no cálculo dos juros de mora os dias incluídos no mês de calendário em que se efetuar o pagamento.
Artigo 29.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 07/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2019