- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento e da tabela de taxas e outras receitas anexa, as taxas e outras receitas constituem tributos com caráter bilateral que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na prática de atos administrativos e de outros atos instrumentais, na utilização privada de bens do domínio público e privado municipal ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição municipal, nos termos da lei.
- 2 -A fundamentação económico-financeira do valor das taxas e outras receitas, de acordo com o artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, consta do Anexo III ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
Artigo 3.º — Taxas
Vigente desde: 07/10/2019
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Em vigor desde 07/10/2019