- 1 -As taxas pelo deferimento dos pedidos são devidas pela emissão de documentos, prestação de serviços e ocupação ou utilização de bens integrados no domínio público ou privado municipal, sendo dirigidas a servir de contrapartida pelos custos de disponibilização, prestação e conservação de tais bens e serviços.
- 2 -Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa pelo deferimento dos pedidos:
- a)A elaboração, emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos;
- b)A realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados;
- c)A ocupação e utilização do solo e subsolo em domínio público ou privado, designadamente por meio de construções, equipamentos ou estruturas móveis, bem como a utilização das vias ou lugares de domínio público para a realização de eventos e espetáculos;
- d)A ocupação e utilização de espaços ou instalações em mercados e feiras, designadamente por meio de lojas, bancas e lugares do Mercado Municipal, lugares de terrado e noutros espaços integrados no domínio municipal, assim como, espaços integrados em edifícios e instalações municipais;
- e)A utilização do cemitério municipal, designadamente por meio de inumações, exumações e trasladações em jazigos municipais, ocupações de ossários municipais, concessões de terreno para sepultura, com caráter de perpetuidade, concessão de terrenos para jazigos, utilização da capela e depósito temporário de caixões.
Artigo 32.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 07/10/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2019