- 1 -As taxas pelo deferimento dos pedidos possuem o valor resultante da tabela que constitui o Anexo I ao presente regulamento, a qual procede à adequação dos valores de acordo com os custos que lhes estão inerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As inumações e as demais utilizações dos cemitérios municipais por indigentes encontram-se isentas da totalidade das taxas pelo deferimento dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica do indigente.
- 3 -O indeferimento dos pedidos de isenção de taxas e os pedidos de pagamento em prestações de taxas determina a liquidação de uma taxa a pagar a final de valor idêntico à taxa residual devida pela apreciação de outros pedidos, solicitações ou requerimentos não expressamente previstos.
- 4 -O valor da taxa referida no número anterior pode ser elevado até um sexagésimo do seu valor quando os pedidos de isenção se revelem manifestamente infundados de acordo com os factos apurados no respetivo procedimento.
- 5 -O deferimento dos pedidos de licenciamento de ocupação e utilização do solo e subsolo em domínio municipal está sujeita uma taxa adicional de desincentivo correspondente ao dobro da taxa normalmente devida destinada a salvaguardar o equilíbrio estético, urbano e ambiental do espaço público, sempre que seja aprovado o licenciamento de esplanadas cobertas, pavilhões, quiosques e similares, fixos ou amovíveis.
- 6 -O deferimento dos pedidos de licenciamento de ocupação e utilização do solo e subsolo em domínio municipal está sujeita uma taxa adicional de desincentivo correspondente ao sêxtuplo da taxa normalmente devida destinada a salvaguardar o equilíbrio estético, urbano, ambiental e a utilização normal do espaço público, sempre que esteja em causa a aprovação da ocupação do domínio público para estaleiro de obras.
- 7 -As taxas devidas pelo deferimento dos pedidos de licenciamento de ocupação e utilização do solo e subsolo em domínio municipal quando requeridas por prazo inferior a 30 dias são calculadas tendo por base o valor fixado na tabela dividido por 30 dias agravada ao triplo a título de desincentivo, considerando os mais elevados custos burocráticos e os problemas de gestão do domínio municipal que a referida prática causa.
- 8 -A taxa devida pelo deferimento dos pedidos relacionados com a ocupação e utilização de espaços ou instalações em mercados, quando requeridas por prazo inferior a 30 dias são calculadas tendo por base o valor fixado na tabela dividido por 30 dias agravada ao triplo a título de desincentivo, considerando os mais elevados custos burocráticos e os problemas de gestão dos espaços municipal que a referida prática causa.
- 9 -O deferimento dos pedidos de transferência da ocupação e utilização de espaços ou instalações nos mercados municipais está sujeita a uma taxa correspondente a trinta e seis vezes o valor da taxa mensal normalmente devida pela ocupação do mesmo espaço a título de desincentivo da prática de negociação especulativa pelos interessados do património municipal.
- 10 -As taxas devidas com o deferimento dos pedidos relacionados com a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, quando expressamente requeridas com urgência e disponibilizadas ao interessado no prazo máximo de dois dias contados da data do pedido são elevadas ao triplo.
- 11 -As taxas devidas com o deferimento dos pedidos relacionados com a apreciação dos requerimentos destinados à realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, buscas, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes, quando expressamente requeridas com urgência e disponibilizadas ao interessado no prazo máximo de dois dias contados da data do pedido são elevadas ao triplo.
- 12 -As reduções e as isenções parciais às taxas pelo deferimento dos pedidos, previstas na presente disposição não são cumuláveis entre si, sendo nesses casos, apenas aplicável aquela que se revele, em concreto, mais favorável ao interessado.
- 13 -Os agravamentos às taxas pelo deferimento dos pedidos previstos na presente disposição são sempre cumuláveis entre si ainda que sejam justificados por idênticas razões de facto e de direito.
Artigo 33.º — Determinação
Vigente desde: 07/10/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2019