1 - Os alvarás e quaisquer outros títulos devem ser emitidos no prazo máximo de 10 dias contados da data de pagamento de todas as taxas que sejam devidas pela prática do ato administrativo e pela sua emissão.
2 - Salvo o disposto em legislação especial, o título dos direitos ou vantagens conferidas aos particulares por deliberação dos órgãos municipais ou decisão dos seus titulares é um alvará emitido pelos serviços municipais e assinado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo órgão com competência delegada ou subdelegada.
3 - O alvará e quaisquer outros títulos dos direitos ou vantagens conferidas aos particulares previstos em legislação especial devem conter, nos termos das autorizações, licenças e demais atos administrativos que titulam, consoante forem aplicáveis:
a) A identificação do titular do alvará;
b) A identificação do direito ou vantagem conferida;
c) A referência às disposições legais e regulamentares aplicáveis;
c) A referência ao pagamento das taxas devidas
d) O início de vigência e o respetivo prazo de validade;
e) A necessidade de promover averbamentos ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 40.º;
f) O prazo ou prazos dentro do qual deve ser promovido a renovação da licença ou autorização concedida.
4 - O modelo geral de alvará será definido por despacho do Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com a categoria dos atos que titula e com respeito pelo disposto no número anterior.