- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras autoridades com competência atribuída por lei.
- 2 -A instauração de processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo o mesmo permitir, mediante ato de delegação de poderes, que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem atos de instrução do processo.
- 3 -A tramitação processual e a forma de impugnação das decisões proferidas no procedimento contraordenacional obedecem ao disposto no Regime Geral das Contraordenações.
Artigo 42.º — Fiscalização e competência
Vigente desde: 07/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2019