- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar que ao caso couber, são puníveis como contraordenação:
- a)A falta de pagamento atempado de taxa que seja devida nos termos do presente regulamento;
- b)A falta ou atraso na apresentação de declaração ou documentação necessária à liquidação das taxas municipais.
- c)A falta de aposição do Selo de Licenciamento, de acordo com o artigo 46.º
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo de dez vezes a retribuição mínima mensal garantida, no tocante às pessoas singulares e de cem vezes essa retribuição, no tocante às pessoas coletivas.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima variável entre 10 % e metade da prestação em falta quando praticada a título de negligência, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea b) e c) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima variável entre metade e dez vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.
- 5 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por retribuição mínima mensal garantida o valor da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares, nos termos previstos na legislação em vigor que regule o salário mínimo no ano em que foi praticada a infração.
Artigo 43.º — Contraordenação
Vigente desde: 07/10/2019
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Em vigor desde 07/10/2019