A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 27.º Regime Geral das Contraordenações, devendo ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Artigo 44.º — Medida da coima
Vigente desde: 07/10/2019
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Em vigor desde 07/10/2019