- 1 -Todos os estabelecimentos sujeitos ao licenciamento de ocupação do espaço público e publicidade receberão, aquando da liquidação das taxas respetivas, um selo denominado de "Selo de Licenciamento".
- 2 -O Selo de Licenciamento é feito em material autocolante e deverá ser colocado na montra do estabelecimento, em lugar visível do exterior, de forma a identificar o estabelecimento como estando com as licenças emitidas e as taxas respetivas liquidadas.
- 3 -O Selo de Licenciamento identifica o ano a que diz respeito o licenciamento e deve permanecer na montra do estabelecimento até ao dia 31 de dezembro de cada ano.
- 4 -O serviço de fiscalização municipal fiscalizará a aposição do selo no estabelecimento, de acordo com o definido no presente artigo.
Artigo 46.º — Selo de licenciamento
Vigente desde: 07/10/2019
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Em vigor desde 07/10/2019