- 1 -O valor das taxas e outras receitas a cobrar pelo Município consta da tabela de taxas e outras receitas anexa ao presente regulamento e é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, seguindo os seguintes critérios:
- a)Custo da atividade pública local;
- b)Benefício auferido pelo particular;
- c)Desincentivo à prática de certos atos ou operações;
- d)Impactos negativos.
- 2 -O valor das taxas e outras receitas municipais é objeto de quantificação por ato, fórmula de cálculo, metro quadrado, metro linear, página, dia ou ano nos termos previstos nas tabelas que constituem os anexos ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.
- 3 -As taxas municipais quantificadas por metro quadrado são objeto de arredondamento, a fazer por excesso quando a segunda casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.
- 4 -A quantificação das taxas municipais é efetuada por metro linear quando o metro quadrado não possa adequadamente ser utilizado como unidade de quantificação.
Artigo 8.º — Valor das taxas e outras receitas
Vigente desde: 07/10/2019
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Em vigor desde 07/10/2019