- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Tejo Ambiente e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública.
- 3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, devidamente acondicionados em sacos fechados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
- b)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, bem como o cumprimento das regras de separação;
- c)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- d)Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;
- e)Não é permitida a colocação de qualquer material incandescente, incluindo cinzas, e escórias nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- f)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos;
- g)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos, nos contentores destinados a resíduos urbanos.
- 4 -Os responsáveis pela deposição dos resíduos urbanos devem reter os mesmos no local de produção, sempre que a capacidade dos contentores se encontre esgotada.
- 5 -Tratando-se de grandes quantidades de materiais passíveis de reciclagem, devem os utilizadores dirigir-se às estações de receção e armazenagem de resíduos ou às estações de transferência/ecocentros.
- 6 -É proibido:
- a)Depositar, nos contentores destinados à recolha seletiva, quaisquer outros resíduos que não aqueles a que os referidos contentores se destinam;
- b)Despejar qualquer tipo de resíduos urbanos fora dos contentores a eles destinados;
- c)Lançar nos contentores de resíduos urbanos RCD, resíduos agrícolas, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins ou objetos volumosos, subprodutos de origem animal que devam ser objeto de recolha especial, produtos tóxicos ou perigosos, metais ou outros resíduos resultantes das indústrias ou resíduos clínicos;
- d)Revolver os resíduos colocados nos contentores, dispersá-los na via pública ou retirá-los, no todo ou em parte;
- e)Abandonar em qualquer lugar, resíduos tóxicos ou perigosos e resíduos hospitalares, sendo os responsáveis notificados para procederem à respetiva remoção no prazo máximo de 2 (dois) dias;
- f)Furtar, destruir ou danificar (total ou parcialmente) os equipamentos colocados pelos serviços da Tejo Ambiente.
Artigo 22.º — Regras de deposição
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024