- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Tejo Ambiente e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo, a denúncia, efeitos a partir dessa data.
- 2 -A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido à(s) entidade(s) gestora(s) do serviço, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora.
- 3 -A denúncia do contrato de água pela Tejo Ambiente, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a Tejo Ambiente notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.
Artigo 41.º — Denúncia
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024