Aprova o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos nos Municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha.
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º e 17.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de gestão de resíduos urbanos nos Municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha, e destina-se a estabelecer as obrigações e os direitos da Tejo Ambiente, EIM, S. A. e dos utilizadores subjacentes às relações de prestação e utilização dos serviços, de acordo com o Contrato de Gestão Delegada celebrado entre os Municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha, e a Tejo Ambiente - Empresa Intermunicipal de Ambiente do Médio Tejo, EIM, S. A., doravante designada por “Tejo Ambiente”.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se em toda a área dos Municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha, às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.
Legislação aplicável
Entidade titular e entidade gestora do sistema
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) "Abandono", a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) "Área predominantemente rural", freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
c) "Armazenagem", a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;
d) "Aterro", instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
e) "Biorresíduos", os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
f) "Casos fortuitos ou de força maior": todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
g) "Centro de recolha de resíduos", o local onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento para tratamento;
h) "Consumidor": utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;
i) "Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
j) "Deposição", acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
k) "Deposição indiferenciada": deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
l) "Deposição seletiva": deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
m) "Detentor", o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;
n) "Ecocentro", local de receção de resíduos dotado de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
o) "Ecoponto", conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;
p) "Eliminação", qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;
q) "Entidade gestora": entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;
r) "Entidade titular": entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
s) "Estação de transferência": instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
t) "Estação de triagem", instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão:
u) "Estrutura tarifária": conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
v) "Fluxo específico de resíduos", a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;
w) "Gestão de resíduos", a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos;
x) "Gestão de resíduos urbanos", a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
y) "Local de consumo": imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
z) "Óleo alimentar usado" ou "OAU", o óleo alimentar que constitui um resíduo;
aa) "Operador", qualquer pessoa singular ou coletiva que procede à gestão de resíduos;
bb) "Ponto de recolha", o local onde se procede à receção e à armazenagem preliminar de resíduos como parte do processo de recolha;
cc) "Preparação para reutilização", as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;
dd) "Prevenção", a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou
iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos;
ee) "Produtor de resíduos", qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
ff) "Reciclagem", qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
gg) "Recolha", a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
hh) “Recolha consignada”: deposição e recolha feita no interior das instalações do produtor em recipientes do uso exclusivo do detentor, sempre que, por motivos de volume, peso, incomodidade, a deposição e a recolha dos resíduos urbanos provenientes da atividade comercial, industrial ou de serviços não deva ser feita na via pública;
ii) "Recolha de resíduos", a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
jj) "Recolha seletiva", a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
kk) "Resíduos", quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
ll) "Resíduos alimentares", todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos;
mm) "Resíduo urbano", o resíduo:
a) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário;
b) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;
nn) "Resíduo de construção e demolição" ou "RCD", o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição e da derrocada de edificações;
oo) "Resíduo agrícola", o resíduo proveniente de exploração agrícola e/ou pecuária ou similar;
pp) "Resíduo do comércio, serviços e restauração", o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração;
qq) "Resíduo hospitalar", o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e o resíduo resultante da tanatopraxia;
rr) "Resíduo de embalagem", qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
ss) "Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico" ou "REEE", equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
tt) "REEE proveniente de particulares", REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
uu) "Resíduo industrial", o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
vv) "Resíduo urbano indiferenciado", o resíduo urbano que permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas seletivamente na origem;
ww) "Resíduo urbano" ou "RU", o resíduo proveniente de habitações e o resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, onde se incluem também os resíduos a seguir enumerados:
i) "Resíduo hospitalar não perigoso", resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que, pela sai natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
ii) "Resíduo urbano biodegradável" ou "RUB", o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
iii) "Resíduo urbano de grandes produtores", resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
iv) "Resíduo urbano proveniente da atividade comercial", resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
v) "Resíduo urbano provenientes de uma unidade industrial", resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
vi) "Resíduo verde", resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
vii) "Resíduo volumoso", objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”;
xx) "Reutilização", qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
yy) "Serviço": exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos nos Municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha;
zz) "Serviços auxiliares": serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente, por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, são objeto de faturação específica;
aaa) "Serviços em alta": serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
bbb) "Serviços em baixa": serviços prestados a utilizadores finais;
ccc) "Tarifário": conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
ddd) "Tarifário aplicável", conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
eee) "Titular do contrato": qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por "utilizador" ou "utente";
fff) "Tratamento", qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
ggg) "Triagem", o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;
hhh) "Triagem preliminar", o ato de separação de resíduos mediante processos manuais, sem alteração das suas características, enquanto parte do processo de recolha, com vista ao seu envio para tratamento;
iii) "Utilizador": qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:
i) "Utilizador municipal": município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
ii) "Utilizador final" ou "cliente": utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:
a) "Utilizador doméstico": aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
b) "Utilizador não-doméstico": aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;
jjj) "Valorização de resíduos", qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Regulamentação técnica
Princípios gerais de relacionamento comercial
O relacionamento comercial entre as entidades gestoras, e as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar -se de modo que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
Disponibilização do Regulamento
O regulamento está disponível no sítio da Internet da Tejo Ambiente, e nos sítios da Internet das Entidades Titulares, e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia publicitada no tarifário em vigor.
Deveres da Entidade Gestora
Constituem deveres gerais da Tejo Ambiente, no exercício das suas competências:
Deveres dos utilizadores
Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Interrupção ou restrição do serviço de gestão de resíduos urbanos
A recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.
Direito à informação
Atendimento ao público
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos, cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à Tejo Ambiente, classificam-se quanto à sua tipologia em:
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos indiferenciados:
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Deposição
Para efeitos de deposição de resíduos urbanos a Tejo Ambiente disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:
Responsabilidade de deposição
Regras de deposição
Tipos de equipamentos de deposição
Localização e colocação de equipamentos de deposição
Dimensionamento do equipamento de deposição
Horário de deposição
A deposição de resíduos urbanos indiferenciados não é aconselhada, nos recipientes que sejam propriedade da Tejo Ambiente, das 11 horas às 18 horas.
Recolha
Transporte
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores
O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
Recolha de resíduos urbanos de produtores especiais
Contrato de gestão de resíduos urbanos
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Prestação de caução
Restituição da caução
Transmissão da posição contratual
Denúncia
Caducidade
Incidência
Estrutura tarifária
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 43.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos definidos no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, refletido nos n.os 4 e 5 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 12.º do presente Regulamento.
Regras de aplicação da tarifa variável
Diferenciações tarifárias
Tarifários especiais
1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
a) Complemento solidário para idosos;
b) Rendimento social de inserção;
c) Subsídio social de desemprego;
d) Abono de família;
e) Pensão social de invalidez;
f) Pensão social de velhice;
ii) Pertencerem a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a € 6 272,64, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;
iii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;
b) Outros utilizadores que os Municípios pretendam beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da assembleia municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.
2 - A tarifa social é divulgada, em linguagem clara acessível, no sítio eletrónico da Tejo Ambiente, dos Municípios, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela Tejo Ambiente, como por exemplo SMS, e-mails ou redes sociais.
3 - O tarifário social para utilizadores finais domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos consiste na isenção da tarifa fixa e na redução do preço unitário da tarifa variável.
4 - O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.
5 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos é suportado por cada um dos Municípios do território de abrangência da Tejo Ambiente.
6 - A atualização dos critérios de referência para a situação de carência económica será efetuada nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação, início de vigência e publicitação do tarifário
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Contraordenações
Dolo, Negligência e Tentativa
Sanções Acessórias
Às contraordenações previstas no presente Regulamento podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as sanções acessórias previstas no Regime Geral das Contraordenações.
Reincidência
Em caso de reincidência, as coimas previstas poderão ser elevadas para o dobro no que respeita ao seu montante mínimo, permanecendo inalterado o seu montante máximo.
Processamento das contraordenações
Produto das coimas
O produto das coimas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Tejo Ambiente.
Direito de reclamar
Resolução alternativa de litígios
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre a Tejo Ambiente e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento, é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento, fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos dos Municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha anteriormente aprovados.
ANEXO I
Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos
1 - Pressupostos de dimensionamento:
Para efeitos de dimensionamento e cálculo de produção diária de resíduos urbanos, devem ser considerados os dados da seguinte tabela:
Capitação de Resíduos Urbanos (kg.hab./dia)
Densidade média Resíduos Urbanos (kg/m³)
Número médio de habitantes por fogo (n.º)
Número de dias sem recolha (n.º)
0,91
0,379
1,27
3
Dados Tejo Ambiente.
2 - Tipologias dos contentores utilizados para recolha de resíduos sólidos urbanos:
Tipologia de contentor:
120 litros;
240 litros;
800 litros;
1.000 litros.
3 - Parâmetros para efeitos de cálculo de produção de resíduos urbanos:
Tipo de edificação
Produção diária
Comerciais
Salas de escritório
1 L/m² - Au
Lojas com diversos pisos
1,5 L/m² - Au
Restaurantes, bares e pastelarias
0,75 L/m² - Au
Supermercados
0,75 L/m² - Au
Hoteleiras
Hotéis de luxo/5 estrelas
18 L/quarto ou apartamento
Hotéis de 3 e 4 estrelas
12 L/quarto ou apartamento
Outros estabelecimentos hoteleiros
8 L/quarto ou apartamento
Hospitalares
Hospitais e similares
18 L/cama - resíduos não contaminados equiparáveis a RSU
Postos médicos de enfermagem, consultórios e clínicas, incluindo veterinárias
1 L/m² - Au - resíduos não contaminados equiparáveis a RSU
Educacionais
Creches e infantários
8,5 L/m² - Au
Escolas de ensino básico
0,3 L/m² - Au
Escolas de ensino secundário
2,5 L/m² - Au
Ensino politécnico e superior
4 L/m² - Au
Au = Área Útil.
L = Litros.
m² = metros quadrados.
Para as edificações com atividades mistas, a estimativa das produções diárias é determinada pelo somatório das respetivas partes constituintes.
317838626