- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de gestão de resíduos:
- i)Devida em função da quantidade de água consumida durante o período objeto de faturação e expressa em euros por metro cúbico; ou
- ii)Devida em função da medição direta do respetivo peso ou volume dos resíduos urbanos resultantes da recolha indiferenciada, através de metodologias vulgarmente designadas por PAYT e expressa em euros;
- c)As tarifas dos serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Tejo Ambiente relativo à Taxa de Gestão de Resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
- 2 -As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamento de recolha de resíduos urbanos indiferenciados;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos indiferenciados.
Artigo 44.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024